O Supremo Tribunal Popular da China parece ter chegado ao limite com o aumento dos crimes cibernéticos, uma consequência infeliz do rápido desenvolvimento das criptomoedas. Agora, o tribunal enfatiza a necessidade de leis abrangentes sobre moedas digitais e propriedade virtual.
Países de todo o mundo, incluindo a China, estão adaptando suas leis para acompanhar esses desenvolvimentos. O Supremo Tribunal Popular da China publicou seu periódico "Estado de Direito Digital", enfatizando a necessidade de aprimorar as leis para transações digitais e ativos virtuais.
O Supremo Tribunal Popular publicou a sexta edição do documento “Estado de Direito Digital” para 2025, na qual enfatizou a importância de aprimorar o estado de direito em relação às transações digitais e aos ativos virtuais.
A revista foi organizada pela People's Court Press e aborda os principais desafios na criação de estruturas legais capazes de acompanhar a tecnologia blockchain e as moedas digitais.
Talvez a atualização mais importante da publicação sejam as reformas da legislação comercial para transações digitais, que, tecnicamente, poderiam permitir que cidadãos chineses buscassem reparação legal em casos envolvendo ativos digitais. Outras áreas do direito digital abordadas no documento incluem processo penal online, proteção de dados, regulamentação da inteligência artificial e proteção de direitos autorais para conteúdo gerado por IA.
A revista tron controláveis " como uma nova classe de propriedade, com o objetivo de aprimorar as regulamentações civis e comerciais na China.
Um artigo discute como os EUA alteraram suas leis comerciais em 2022 para melhor lidar comtractron, moedatrone propriedade virtual baseada em tecnologia de registro distribuído, e como esses desenvolvimentos internacionais podem influenciar os esforços da China em relação às leis de comércio digital.
Os tribunais chineses também aplicaram os conceitos de justiça e honestidade para regular a conduta de mercado. A Lei de Combate à Concorrência Desleal, recentemente emendada e em vigor desde 15 de outubro de 2025, proíbe especificamente a coleta ou o uso não autorizado de dados legalmente mantidos.
A China atualmente possui uma proibição total sobre todos os criptoativos e atividades relacionadas a criptoativos, incluindo a emissão de criptomoedas, o uso e a circulação de criptomoedas no mercado como moeda, ofertas públicas, negociação e especulação. A única moeda digital legal no país é o yuan digital, emitido pelo Banco Popular da China.
Os tribunais chineses têm reconhecido consistentemente as criptomoedas como propriedade virtual com valor econômico, passível de proteção pela legislação chinesa. Contudo, transações envolvendo moedas virtuais que violem a ordem pública são inválidas. Essa contradição criou uma zona cinzenta jurídica onde as pessoas podem possuir ativos digitais como propriedade, mas não podem negociá-los legalmente.
O Supremo Tribunal Popular reconheceu que os casos relacionados a criptomoedas se tornaram mais frequentes e, por isso, em novembro de 2025, enfatizou a necessidade de abordar essas novas questões, incluindo o procedimento para moedas virtuais envolvidas em processos judiciais.
Também em novembro, foram designados tribunais especiais, denominados tribunais da internet, para lidar com disputas envolvendo propriedade de dados, privacidade, propriedade virtual e concorrência desleal online.
Em agosto de 2024, o Supremo Tribunal Popular e a Suprema Procuradoria Popular fizeram a primeira alteração na lei chinesa de combate à lavagem de dinheiro desde 2007. Na diretiva, foi anunciado que as transações com "ativos virtuais" seriam consideradas lavagem de dinheiro nos termos da lei.
Um ano depois, em agosto de 2025, o Supremo Tribunal Popular divulgou o 47º lote de casos orientadores para estabelecer um precedente dent a proteção judicial dos direitos de dados na China.
Os seis casos divulgados foram dedicados a disputas relacionadas a dados. Eles abrangem controvérsias recorrentes e buscam atender aos interesses de proprietários, processadores e usuários de dados.
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